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DIREITO DOS PRODUTORES RURAIS SOBRE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL

 

Com as últimas frentes frias e as fortes geadas ocorridas no território nacional muitos produtores perderam grande parte da produção gerando uma significativa perda financeira.

 

Com a perda da parte ou de toda a produção agrícola, o produtor rural fica com dificuldades para honrar os compromissos junto às instituições financeiras, criando um grande problema financeiro para o pequeno ou médio produtor que precisa de crédito para dar continuidade à sua atividade.

 

Muitos não sabem realmente seus direitos quando ocorrem situações: como essa (GEADA) e casos fortuitos e força maior.

 

Direitos e Deveres:

 

O crédito rural é um financiamento que ocorre junto ao sistema bancário e destina-se ao custeio, investimento, comercialização ou agroindústria.

 

O contrato de crédito rural pode ter seu vencimento prorrogado desde que obedeça a alguns requisitos:

 

– Comprovação da frustração da safra;

– Comprovação de que é possível o pagamento da dívida de forma parcelada.

 

Para tal direito e necessário a realização de algumas provas conforme mencionamos abaixo:

 

– Laudo de perdas realizado pelo agrônomo, é muito importante que o laudo tenha o ART com o devido recolhimento de taxa;

– Notícias de portais e jornais sobre a situação ocorrida na região;

– Fotografias e vídeos mostrando os estragos na lavoura ou pastagem;

– Ata notarial a ser realizada pelo cartório da sua cidade, descrevendo todos os prejuízos;

– Ação judicial para produção antecipada de prova.

 

A Resolução 4.833, de 23 de dezembro de 2020, do Conselho Monetário Nacional e a Resolução 4.905, de 29 de abril de 2021, do Bacen, entraram em vigor em 1° de maio deste ano, e, entre outras alterações, modificaram por inteiro a Seção 6 do Capítulo 2 do MCR.

 

Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)

 

Aqui temos uma observação muito importante a ser feita, algumas entidades financeiras não alertam o produtor sobre o seu direito de prorrogação e acabam fazendo a renegociação da dívida, convertendo o contrato de crédito rural para a modalidade mercantil, atribuindo assim juros capitalizados do mercado, alterando significativamente o valor da dívida que o produtor terá que pagar à instituição financeira.

 

O pedido de prorrogação deve ser feito junto ao banco antes do vencimento do contrato, cabendo a instituição financeira optar ou não pela prorrogação, em caso negativo o produtor poderá se socorrer do Poder Judiciário para a análise do seu caso.

 

Para mais informações procure um advogado de sua confiança.

 

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