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Na conta de energia, o consumo efetivo da energia vem discriminada como TE (“tarifa de energia”).
Porém, vem sendo incluídos na base de cálculo do ICMS:
- a) Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD);
- b) Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST);
- c) PIS;
- d) Cofins;
- e) Demanda contratada (custo de disponibilização);
- f) Demanda de ultrapassagem (penalidade por uso excessivo).
E o ICMS está recaindo sobre tudo (vide conta).
” Súmula no 391 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (Repetitivo 986 STJ).”
O ICMS está incidindo sobre algo que não seria a energia fornecida propriamente dita. Embora a transmissão e a distribuição formem o conjunto dos elementos essenciais, o fato gerador do ICMS apenas ocorre no momento da transferência da propriedade da mercadoria – que se dá com o efetivo consumo – o que não se verifica nas etapas de distribuição e transmissão, onde há o mero deslocamento da energia enquanto mercadoria.
Objetivo: excluir judicialmente da conta de luz todos os valores da base de cálculo do ICMS que não sejam a “tarifa de energia” (TUSD, TUST, PIS, COFINS, demanda contratada e demanda de ultrapassagem), e restituir todo esse valor pago a mais nos últimos 5 anos.
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